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Alteração às Portarias dos Cursos Profissionais, Cursos Vocacionais e Cursos do Ensino Artístico Esp

  • Gabinete de Psicologia e Orientação
  • 8 de jun. de 2015
  • 2 min de leitura

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COMUNICAÇÃO N.º 6/JNE/2015 [04/06/2015]

ASSUNTO: Alteração às Portarias dos Cursos Profissionais, Cursos Vocacionais e Cursos do Ensino Artístico Especializado

Tendo em consideração a publicação da Portaria n.º 165‐A/2015, de 3 de junho, que introduz alterações às portarias que regulamentam os Cursos do Ensino Artístico Especializado e os Cursos Vocacionais e a publicação da Portaria n.º 165‐ B/2015, de 3 de junho, que introduz alterações às portarias que regulamentam os Cursos Profissionais, vimos informar o seguinte:

1. Os alunos dos cursos profissionais, dos cursos do ensino artístico especializado que concluíram o seu curso a partir do ano letivo 2012/2013 e dos cursos vocacionais, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior têm de realizar o exame final nacional de português (639) e outro exame à escolha de entre os que são oferecidos para os vários cursos científico‐humanísticos;

2. Para estes alunos, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7CF+3M)/10 em que: CF‐ é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, convertida para a escala de 0 a 200; M‐ Média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos dois exames acima referidos.

3. Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor da CFCEPE seja igual ou superior 95 pontos;

4. Relativamente à legislação anterior, releva‐se o facto de a classificação mínima de 95 pontos apenas ser exigida no cálculo final da CFCEPE e não no resultado da média dos dois exames nacionais mencionados ou na classificação de cada um deles;

5. Contudo, quando o(s) exame(s) atrás referido(s) se constituír(em) como prova(s) de ingresso será exigida a classificação mínima, de acordo com o curso/instituição do ensino superior pretendidos;

6. Excetuam‐se do disposto nos números anteriores os alunos que tenham concluído um curso profissional ou um curso do ensino artístico especializado, anteriormente ao ano letivo de 2012/2013, pois estes apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso;

7. Solicita‐se aos Diretores que esta informação seja divulgada aos alunos através dos meios habituais em utilização na escola.

O Presidente do Júri Nacional de Exames

 
 
 

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